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segunda-feira, 12 de setembro de 2011

ATENÇÃO - ATENÇAO - ATENÇÃO

Defesa em caso de denuncia no Pequenas Causas por falta de vagas para realização do exame prático de direção veicular. As autoescolas devem defender-se usando aS seguintes informações.

OBRIGAÇÕES DOS DETRAN´S ESTADUAIS

EXAME DE DIREÇAO VEICULAR

Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.

O DUDA (documento único de arrecadação) do DETRAN-RJ é recolhido aos cofres públicos com o intuito de gerar RENACH (caderneta de exames), realização de exame prático. Segundo o artigo 148 do Código de Trânsito Brasileiro essa é uma atribuição dos órgãos executivos de trânsito. (DETRAN´s). Esses não podem ser aplicados por entidades. A lei é clara.

Resolução 168/04



Art. 1º As normas regulamentares para o processo de formação, especialização e habilitação do condutor de veículo automotor e elétrico, os procedimentos dos exames, cursos e avaliações para a habilitação, renovação, adição e mudança de categoria, emissão de documentos de habilitação, bem como do reconhecimento do documento de habilitação obtido em país estrangeiro são estabelecidas nesta Resolução.



Art. 12. O Exame de Direção Veicular previsto no art. 147 do CTB será realizado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, sendo a aplicação de

responsabilidade exclusiva dos examinadores devidamente titulados no curso previsto em

Resolução específica.

Art. 15. O Exame de Direção Veicular somente poderá ser realizado em locais e horários estabelecidos pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em veículo com transmissão mecânica, da categoria pretendida pelo candidato.



OBRIGAÇÕES DAS AUTOESCOLAS

FORMAÇÃO DO CONDUTOR

- Artigo 156 do Código de Trânsito Brasileiro : O CONTRAN regulamentará o credenciamento para prestação de serviço pelas auto-escolas e outras entidades destinadas à formação de condutores e às exigências necessárias para o exercício das atividades de instrutor e examinador. Nota-se que a atribuição da autoescola e promover tão somente a formação do condutor.

Art. 158. A aprendizagem só poderá realizar-se:



I - nos termos, horários e locais estabelecidos pelo órgão executivo de trânsito;



II - acompanhado o aprendiz por instrutor autorizado. Parágrafo único. Além do aprendiz e do instrutor, o veículo utilizado na aprendizagem poderá conduzir apenas mais um acompanhante.

RESOLUÇÃO 168/04

Da Formação do Condutor

Art. 7º A formação de condutor de veículo automotor e elétrico compreende a realização de Curso Teórico-técnico e de Prática de Direção Veicular, cuja estrutura curricular, carga horária e especificações estão definidas no anexo II.

Art. 8º Para a Prática de Direção Veicular, o candidato deverá estar acompanhado por um Instrutor de Prática de Direção Veicular e portar a Licença para Aprendizagem de Direção Veicular – LADV expedida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do

Distrito Federal, contendo no mínimo, as seguintes informações:

I – identificação do órgão ou entidade executivo de trânsito expedidor;

II – nome completo, número do documento de identidade, do Cadastro de Pessoa Física -CPF e do formulário RENACH do candidato;

III – categoria pretendida;

IV – nome do Centro de Formação de Condutores – CFC responsável pela instrução;

V – prazo de validade.

§1º A LADV será expedida em nome do candidato com a identificação do CFC responsável e/ou do Instrutor, depois de aprovado nos exames previstos na legislação, com prazo de validade que permita que o processo esteja concluído de acordo com o previsto no § 3º, do art2º, desta Resolução.



§2º A LADV será expedida mediante a solicitação do candidato ou do CFC ao qual o

mesmo esteja vinculado para a formação de prática de direção veicular e somente produzirá os seus efeitos legais quando apresentada no original, acompanhada de um documento de identidade e na Unidade da Federação em que tenha sido expedida.





Assim resta clara duas coisas: Formação do Condutor é com a autoescola, realização do exame prático é com o DETRAN.



Neste momento de dificuldade desejamos a todos os companheiros boa sorte e que saibam orientar seus candidatos a procurarem seus direitos e se assim for necessário.



Diretoria do SINDAERJ.


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